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02 maio 2008

Terapêuticas não Convencionais - Discussão Pública 2

"2008-04-18

Torna-se público que, atentas as razões apresentadas pelos acupunctores, foi decidido alargar o prazo da consulta pública sobre a caracterização e perfil dos profissionais das terapêuticas não convencionais por mais 60 dias.

Na sequência do despacho do Sr. Ministro da Saúde de 23 de Dezembro de 2007, coloca-se em discussão pública, por um período de 30 dias, os dois primeiros pontos dos parâmetros gerais de regulamentação do exercício das terapêuticas não convencionais - Caracterização e Perfil Profissional - elaborados pelos respectivos representantes. Está igualmente disponível a versão completa das propostas.

Os textos em discussão pública são da exclusiva responsabilidade dos seus autores.

As sugestões deverão ser enviadas para o email terapeuticasnaoconvencionais@dgs.pt, elaboradas separadamente para cada uma das terapêuticas não convencionais, com identificação e contacto do autor, referindo se a sugestão é efectuada a título individual ou colectivo.

Acupunctura- Caracterização e perfil- Proposta completa

Homeopatia- Caracterização e perfil- Proposta completa

Osteopatia- Caracterização e perfil- Proposta completa

Fitoterapia- Caracterização e perfil- Proposta completa

Naturopatia- Caracterização e perfil- Proposta completa

Quiroprática- Caracterização e perfil- Proposta completa"

Retirado do site da Direcção Geral de Saúde

07 abril 2008

Terapêuticas não Convencionais - Discussão Pública

"2008-04-01

Na sequência do despacho do Sr. Ministro da Saúde de 23 de Dezembro de 2007, coloca-se em discussão pública, por um período de 30 dias, os dois primeiros pontos dos parâmetros gerais de regulamentação do exercício das terapêuticas não convencionais - Caracterização e Perfil Profissional - elaborados pelos respectivos representantes. Está igualmente disponível a versão completa das propostas.

Os textos em discussão pública são da exclusiva responsabilidade dos seus autores.
As sugestões deverão ser enviadas para o email terapeuticasnaoconvencionais@dgs.pt, elaboradas separadamente para cada uma das terapêuticas não convencionais, com identificação e contacto do autor, referindo se a sugestão é efectuada a título individual ou colectivo.

Acupunctura- Caracterização e perfil- Proposta completa

Homeopatia- Caracterização e perfil- Proposta completa

Osteopatia- Caracterização e perfil- Proposta completa

Fitoterapia- Caracterização e perfil- Proposta completa

Naturopatia- Caracterização e perfil- Proposta completa

Quiroprática- Caracterização e perfil- Proposta completa "


Retirado do site da Direcção Geral de Saúde, www.dgs.pt.

25 março 2008

Notícia sobre a Regulamentação da Naturologia

Direcção-Geral da Saúde: Regulamentação da medicina não convencional em discussão pública em Abril
20.03.2008 - 14h15 Lusa

O perfil e a caracterização de cada uma das seis terapêuticas não convencionais que aguardam regulamentação legal deverão estar em discussão pública durante o mês de Abril, anunciou hoje a Direcção-Geral da Saúde (DGS). Ana Leça, directora de serviços de qualidade clínica da DGS, precisou que a comissão técnica consultiva para a regulamentação da acupunctura, homeopatia, osteopatia, naturopatia, fitoterapia e quiroprática elaborou um documento "para uniformizar" as definições.

Após a discussão pública, que deverá rondar um mês, serão compilados os contributos e elaborado um documento final a apresentar ao Ministério da Saúde, com competência para regulamentar a lei. Também irá estar disponível, no site da DGS, o documento original produzido pela comissão.

A informação foi avançada no dia da publicação, na imprensa, de uma carta aberta à ministra da Saúde, Ana Jorge, em que a Associação Portuguesa de Profissionais de Acupunctura (APPA) exige poder eleger o seu representante para a comissão técnica consultiva para a definição das normas legais, afirmando não se sentir representada pelo actual "dito representante".

O presidente da associação, Pedro Choy, lamentou que, aquando da criação da comissão, há cerca de quatro anos, a DGS tenha dado um período muito limitado para a nomeação de um representante segundo as "normas da democracia". O dirigente referiu a impossibilidade da realização de eleições para a escolha do representante na comissão técnica consultiva.

Na carta, a associação exige que o representante "seja eleito por votação secreta e directa" e defende que "cada acupunctor deve votar e ter direito a candidatar-se ao cargo". "Dessas eleições sairá quem efectivamente nos representará, de forma justa, séria e à semelhança do que sucede em todas as Associações e/ou Ordens Profissionais", pode ler-se no documento.

Representante nunca contactou ninguém
Choy reforçou que acabou por ser escolhida uma pessoa de uma associação que representa apenas 40 a 50 dos cinco mil profissionais a exercer. "O representante nunca contactou ninguém" do sector e por isso a "lei está a ser mal feita e não defende os interesses dos profissionais".

Na mesma carta, a APPA recusa a obrigatoriedade de realização de um exame para a acreditação dos profissionais, exige que quem já exerça a actividade seja reconhecido pelo Estado e alerta para a possibilidade de "grandes manifestações de descontentamento" quando for conhecida a lei, que "tem sido feita às escondidas". Na carta questiona-se ainda a realização de novos exames a cada três anos. "Porquê? Se, de facto, tal não acontece em mais nenhuma profissão?! A acontecer para nós, será um acto discriminatório inaceitável", lê-se.

Por terem a formação adequada, a APPA garante que os seus membros "não temem ser avaliados", mas referem que sujeitar a classe a "exames é desprestigiante" e "levanta a suspeita sobre o valor profissional" que acarreta "custos elevadíssimos".

A associação lembra a ausência legislativa, que é da "responsabilidade dos governos", e que "contribuiu para que surgissem muitos profissionais nestas áreas e com as mais diversas formações", pelo que consideram ser "obrigação do Estado Português, neste momento, reconhecer estes profissionais que já exercem". "E o que acontece aos profissionais reconhecidos por outros Estados europeus, terão também que fazer um exame para exercerem em Portugal", questionou o responsável.

30 janeiro 2008

Qualidade dos Suplementos Alimentares

Num tempo em que cada vez mais pessoas procuram os Suplementos Alimentares, os chamados “medicamentos naturais”, e em que se ouve com alguma frequência perguntas do género “Então nas plantações de plantas medicinais não são utilizados pesticidas e herbicidas?”, a qualidade dos Suplementos Alimentares começa a ser questionada.

Então como podemos ter a certeza que o Suplemento Alimentar X ou Y é de qualidade? A resposta é simples. Temos que saber que o laboratório que os produz segue as normas GMP europeias.

As normas GMP ou Boas Práticas de Manufactura são um conjunto de normas e procedimentos que a industria farmacêutica tem que seguir, para conseguir que os produtos sejam fabricados de maneira consistente e de acordo com certos padrões de qualidade. Estas normas abarcam todos os aspectos da fabricação de produtos farmacêuticos, sejam eles químicos ou naturais, e têm 3 objectivos:
- Evitar erros durante o processo de fabrico dos produtos;
- Evitar a contaminação cruzada do produto fabricado com outros produtos;
- Garantir o acompanhamento ou rastreio do produto, desde a sua origem até ao fim da cadeia de fornecimento, cumprindo os procedimentos pré-estabelecidos e auto-suficientes que permitem conhecer a história, a localização e a trajectória de um produto ou lote de produtos ao longo da cadeia de fabrico e fornecimento.

Os laboratórios que seguem estas normas realizam várias análises e ensaios, nomeadamente:
- Valorização de princípios activos quantificados;
- Análise de metais pesados;
- Análise de pesticidas e herbicidas;
- Análise microbiológica;
- Análise de radioactividade;
- Ensaios toxicológicos;
- Ensaios clínicos in vivo e in vitro;
- Ensaios de envelhecimento acelerado (caducidade).

A base destas normativas de qualidade é garantir a segurança do paciente durante o uso de medicamentos destinados à prevenção e restabelecimento da saúde.

Como a população em geral não tem conhecimento de quais os laboratórios de Suplementos Alimentares que seguem estas normas, as pessoas devem evitar a auto-medicação e consultar um terapeuta credenciado que indicará o(s) Suplemento(s) Alimentar(es) adequado(s) a cada caso e que são de laboratórios que seguem estas normas.

Mais informações sobre as normas GMP em http://ec.europa.eu/enterprise/pharmaceuticals/eudralex/homev4.htm.

29 janeiro 2008

Plantas Medicinais correm risco de extinção

Segundo um estudo divulgado esta semana pela Organização Internacional para a Conservação em Jardins Botânicos (BGCI) cerca de 400 espécies de plantas medicinais estão em risco de extinção.
Entre as plantas em risco estão:
- A Hoodia, planta originária da África do Sul, que é utilizada na medicina como inibidor de apetite;
- Metade das espécies do género Magnólia, que contêm um composto químico, o honokiol, utilizado na medicina tradicional chinesa para o tratamento de neoplasias e de doenças cardíacas;
- O Autumn crocus, utilizado em tratamentos para a gota e a leucemia.
A BGCI alerta que actualmente mais de 50% dos medicamentos são obtidos de plantas em risco de desaparecimento, devido ao desflorestamento e à excessiva recolha de recursos.Informa ainda que estas plantas podem tratar doenças tão graves como o Vírus de Imunodeficiência Humana (HIV) ou o cancro.
De acordo com os investigadores, a perda destas plantas pode implicar consequências severas para o futuro da medicina e para o tratamento paliativo das patologias.

23 janeiro 2008

Produto Natural Vs Fármaco para um mesmo sintoma

Iremos tomar como exemplo a toma do medicamento químico “Aspirina” e da planta “Salgueiro”.

Como se sabe, o princípio activo da aspirina é ácido acetil-salicilico. O ácido acetil-salicilico é sintetizado em laboratório sendo a “versão laboratorial” da estrutura bioquímica da planta salgueiro que tem na sua composição o ácido salicílico, tendo ambos efeitos analgésicos.

No caso da dor de cabeça, por exemplo, ao tomarmos Aspirina, a dor de cabeça passa mais rápido, mas em contrapartida deixa no organismo muitas toxinas difíceis de eliminar e podem aparecer alguns efeitos secundários. Ou seja, o organismo leva mais tempo a restabelecer a sua forma normal, livre de toxinas.

Quando ingerimos para a mesma dor de cabeça um extracto da planta Salgueiro, apesar do seu efeito ser mais lento, este não deixa resíduos tóxicos no organismo, isto porque a planta é mais biodisponível pela sua similitude com o organismo humano pois a estrutura bioquímica animal tem estrutura química semelhante à fitoquímica vegetal, restabelecendo-se mais rapidamente o organismo.

É aqui que está a diferença entre a toma de um medicamento químico e um natural para uma mesma situação. Actuando o natural da mesma forma, mesmo que mais lentamente, não intoxica o organismo e não provoca efeitos secundários.

30 novembro 2007

Campanha Valorizar o Natal


Entreguem as embalagens e medicamentos fora de uso na farmácia e apoiem a Ajuda de Berço.
De 15 de Novembro a 15 de Dezembro cada saco entregue transforma-se em euros que revertem para a Associação de Solidariedade Social Ajuda de Berço.
Para saberem quais os residuos abrangidos por esta recolha consultem o site da ValorMed.
Já agora, lembrem-se de repetir este gesto durante o resto do ano!

31 agosto 2007

Novo contacto da CNNET

Para todos os Naturopatas que ainda não tiveram conhecimento a Câmara Nacional dos Naturologistas - Especialistas das Terapêuticas não Convencionais tem uma nova sede.

A Sede Nacional da CNNET fica na Av. S. João de Deus, nº15 - 1ºEsq 1000-277 LISBOA (fica ao pé da estação de comboios de Roma-Areeiro), o telefone de contacto é: 91 236 17 70, o e-mail é: secretaria@naturologia.net e o site oficial é: http://www.cnnet-org.web/.

12 julho 2007

Olhar trans-atlântico


Olá a todos os interessados neste tema, fiquei feliz por esta iniciativa necessária. Hoje venho apenas reflectir um pouco sobre o caminho da Naturologia aí em Portugal, aqui no Brasil ou em qualquer parte do Mundo.
Esta área terapêutica é mais antiga do que se possa imaginar, mas tem-se revelado ingénua como se fosse jovem. Talvez ela o seja, porque na verdade esta profissão oficializou-se apenas quando os médicos se esqueceram de tratar naturalmente ou quando os magos e alquimistas deixaram de ter lugar numa sociedade tão evoluída e moderna como a nossa. A razão de ser desta profissão, dos conhecimentos e intuições do natural prende-se à primordial necessidade, instinto que qualquer ser possuí, para se ligar à sua natureza....à terra! Que é sua origem.
Tentar colocar a naturologia no mesmo patamar da medicina, talvez não faça sentido. As rivalidades são evidentes, de parte a parte. Ninguém tem absoluta razão e cada grupo tenta proteger-se o melhor que puder, lógico: sobrevivência. Quando afirmo, seguindo minha simples opinião, que estas áreas terapêuticas (seja a naturologia ou medicina) não são equiparáveis, afirmo-o porque infelizmente os profissionais de cada uma puxam cordas em sentidos diferentes. À parte de raras excepções, o mundo médico discarta ou pouco considera a naturologia. De modo jocoso chega-se a comparar essa actividade com bruxarias. Mas o curioso desse facto é que na história da saúde, a actual medicina tem que agradecer sua origem ao mago, ao bruxo, ao pagé da tribo que afinal era o profissional (da época) que se propunha a curar\tratar! Bom, afinal há muitos séculos atrás a naturologia e medicina eram uma só, verdade. Mas hoje não! A Naturologia é uma necessidade real à saúde da populção, é ecológica por vários motivos....já pensaram nisso (bom tema para um post)!
A vantagem actual da "nossa" profissão é que pouco a pouco todos nós vamos sentindo a necessidade de re-encontrar o caminho para a Natureza, corrigir nossos estilos de vida, recuperar nossa saúde, resgatar a qualidade nutricional da comida que chega a nossa mesa, ver que atitude e pensamento positivo (responsável) são essenciais ao nosso bem-estar mental-familiar e social......e que se assim não for resta pouco por andar nesta trilha. A onda verde, eco que varre os meios de comuniação surge em função dos alertas climáticos que só agora prestamos real atenção porque já se sentem na pele. Não são mais estatísticas ambientais antigas, previsões difíceis de aceitar ou alertas radicais do pessoal da Greenpeace ou afins. E neste mar de CONSCIENTIZAÇÂO (ou será consciencialização, dúvidas de quem vive no Brasil) ecológica, é fácil de perceber que quem manda no futuro deste planeta não são as pequeninas espécies que o habitam, nem sequer o Homo sapiens sapiens que ainda acredita ser o maioral, o rei da cocada. Quem manda mesmo é aquele ser maior que se chama Natureza, ou que, nós espécie mais "desenvolvida", lhe démos esse nome. Seja como for, a terapêutica naturológica é um dos caminhos de volta a esse ser maior, e por isso é fantástico trabalhar nesse caminho, nessa proposta. Assim sendo é enorme a responsabilidade de poder e dever tornar a Naturologia numa "ciência" planetáriamente aceite, baseada em explicações intelegíveis a todos, reunindo informação de pesquisa que já existe publicada (mais do que se imagina) e nunca esquecendo que o que a distingue de outras estratégias terapêuticas é a beleza da sensibilidade, da intuição, da compreensão do outro que nos procura. Vai além da bioquímica humana ou da planta que nos cura, o místico energético que hoje parece ainda tabú será em breve do aceitamento geral, popular. Mesmo para alguns naturólogos que se prendem muito ao estilo convencional de ver o processo terapêutico.

Parabéns ao blog e seus criadores!
Frederic Pinto

13 junho 2007

Lei do enquadramento base das terapêuticas não convencionais

Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e princípios

Artigo 1.º Objecto
A presente lei estabelece o enquadramento da actividade e do exercício dos profissionais que aplicam as terapêuticas não convencionais, tal como são definidas pela Organização Mundial de Saúde.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se a todos os profissionais que se dediquem ao exercício das terapêuticas não convencionais nela reconhecidas.

Artigo 3.º Conceitos
1 - Consideram-se terapêuticas não convencionais aquelas que partem de uma base filosófica diferente da medicina convencional e aplicam processos específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias.
2 - Para efeitos de aplicação da presente lei são reconhecidas como terapêuticas não convencionais as praticadas pela acupunctura, homeopatia, osteopatia, naturopatia, fitoterapia e quiropráxia.

Artigo 4.º Princípios
São princípios orientadores das terapêuticas não convencionais:
1 - O direito individual de opção pelo método terapêutico, baseado numa escolha informada, sobre a inocuidade, qualidade, eficácia e eventuais riscos.
2 - A defesa da saúde pública, no respeito do direito individual de protecção da saúde.
3 - A defesa dos utilizadores, que exige que as terapêuticas não convencionais sejam exercidas com um elevado grau de responsabilidade, diligência e competência, assentando na qualificação profissional de quem as exerce e na respectiva certificação.
4 - A defesa do bem-estar do utilizador, que inclui a complementaridade com outras profissões de saúde.
5 - A promoção da investigação científica nas diferentes áreas das terapêuticas não convencionais, visando alcançar elevados padrões de qualidade, eficácia e efectividade.

CAPÍTULO II

Qualificação e estatuto profissional

Artigo 5.º Autonomia técnica e deontológica
É reconhecida autonomia técnica e deontológica no exercício profissional da prática das terapêuticas não convencionais.

Artigo 6.º Tutela e credenciação profissional
A prática de terapêuticas não convencionais será credenciada e tutelada pelo Ministério da Saúde.

Artigo 7.º Formação e certificação de habilitações
A definição das condições de formação e de certificação de habilitações para o exercício de terapêuticas não convencionais cabe aos Ministérios da Educação e da Ciência e do Ensino Superior.

Artigo 8.º Comissão técnica
1 - É criada no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Educação e da Ciência e do Ensino Superior uma comissão técnica consultiva, adiante designada por comissão, com o objectivo de estudar e propor os parâmetros gerais de regulamentação do exercício das terapêuticas não convencionais.
2 - A comissão poderá reunir em secções especializadas criadas para cada uma das terapêuticas não convencionais com vista à definição dos parâmetros específicos de credenciação, formação e certificação dos respectivos profissionais e avaliação de equivalências.
3 - A comissão cessará as suas funções logo que implementado o processo de credenciação, formação e certificação dos profissionais das terapêuticas não convencionais, que deverá estar concluído até ao final do ano de 2005.

Artigo 9.º Funcionamento e composição
1 - Compete ao Governo regulamentar as competências, o funcionamento e a composição da comissão e respectivas secções especializadas, que deverão integrar, designadamente, representantes dos Ministérios da Saúde, da Educação e da Ciência e do Ensino Superior e de cada uma das terapêuticas não convencionais e, caso necessário, peritos de reconhecido mérito na área da saúde.
2 - Cada secção especializada deverá integrar representantes dos Ministérios da Saúde, da Educação e da Ciência e do Ensino Superior, da área das terapêuticas não convencionais a regulamentar e, caso necessário, peritos de reconhecido mérito nessas áreas.

Artigo 10.º Do exercício da actividade
1 - A prática de terapêuticas não convencionais só pode ser exercida, nos termos desta lei, pelos profissionais detentores das habilitações legalmente exigidas e devidamente credenciados para o seu exercício.
2 - Os profissionais que exercem as terapêuticas não convencionais estãoobrigados a manter um registo individualizado de cada utilizador.
3 - O registo previsto no número anterior deve ser organizado e mantido de forma a respeitar, nos termos da lei, as normas relativas à protecção dos dados pessoais.
4 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais devem obedecer ao princípio da responsabilidade no âmbito da sua competência e, considerando a sua autonomia na avaliação e decisão da instituição da respectiva terapêutica, ficam obrigados a prestar informação, sempre que as circunstâncias o justifiquem, acerca do prognóstico e duração do tratamento.

Artigo 11.º Locais de prestação de cuidados de saúde
1 - As instalações e outros locais onde sejam prestados cuidados na área das terapêuticas não convencionais só podem funcionar sob a responsabilidade de profissionais devidamente certificados.
2 - Nestes locais será afixada a informação onde conste a identificação dos profissionais que neles exerçam actividade e os preços praticados.
3 - As condições de funcionamento e licenciamento dos locais onde se exercem as terapêuticas não convencionais regem-se de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro, que regula a criação e fiscalização das unidades privadas de saúde, com as devidas adaptações.

Artigo 12.º Seguro obrigatório
Os profissionais das terapêuticas não convencionais abrangidos pela presente lei estão obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade civil no âmbito da sua actividade profissional, nos termos a regulamentar.

CAPÍTULO III

Dos utentes

Artigo 13.º Direito de opção e de informação e consentimento
1 - Os cidadãos têm direito a escolher livremente as terapêuticas que entenderem.
2 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais só podem praticar actos com o consentimento informado do utilizador.

Artigo 14.º Confidencialidade
O processo de cada utente, em posse dos profissionais que exercem terapêuticas não convencionais, é confidencial e só pode ser consultado ou cedido mediante autorização expressa do próprio utilizador ou determinação judicial.

Artigo 15.º Direito de queixa
Os utilizadores das práticas de terapêuticas não convencionais, para salvaguarda dos seus interesses, podem participar as ofensas resultantes do exercício de terapêuticas não convencionais aos organismos com competências de fiscalização.

Artigo 16.º Publicidade
Sem prejuízo das normas previstas em legislação especial, a publicidade de terapêuticas não convencionais rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, na sua actual redacção.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e infracções

Artigo 17.º Fiscalização e sanções
A fiscalização do disposto na presente lei e a definição do respectivo quadro sancionatório serão objecto de regulamentação por parte do Governo.

Artigo 18.º Infracções
Aos profissionais abrangidos por esta lei que lesem a saúde dos utilizadores ou realizem intervenções sem o respectivo consentimento informado é aplicável o disposto nos artigos 150.º, 156.º e 157.º do Código Penal, em igualdade de circunstâncias com os demais profissionais de saúde.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 19.º Regulamentação
A presente lei será regulamentada no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 20.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 15 de Julho de 2003.


O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.Promulgada em 4 de Agosto de 2003.Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.Referendada em 8 de Agosto de 2003.O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.